LEI DO CONDOMÍNIO
Dispõe sobre
o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma
sujeita às limitações desta Lei.
§
1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou
alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno
e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo
de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem,
com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados
nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de
propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas
por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional
a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de
terreno. (Incluído
pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro
condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada
sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno
específicas.(Incluído
pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações
e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas
internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso
comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou
ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão,
ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis
de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).
Art.
4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua
aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do
consentimento dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo
único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo
dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o
respectivo condomínio. (Redação dada pela
Lei nº 7.182, de 27.3.1984) (Vide
Lei nº 7.433, de 1985)
Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades
isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de
direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma
unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos
ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle
constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e
discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns,
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o
promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle
desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e
também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de
partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais
pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva,
correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do
terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades
autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as
vias públicas ou para as unidades entre si.
Capítulo II
Da Convenção de Condomínio
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em
edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão,
por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por
deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou
conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a
averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades,
promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e
futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de
titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que
compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá
conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com
especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as
despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovarão do Regimento Interno quando não
incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção
de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os
condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se
possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas
das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou
usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos
demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção
ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou
abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial,
mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo
que lhe fôr estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá
fazer obra que (VETADO) ou
modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como
prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as
importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais,
na forma dos respectivos lançamentos.
CAPíTULO III
Das Despesas do Condomínio
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos
prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por
via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção
fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito,
que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de
correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora
por período igual ou superior a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto
de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de
todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades,
mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de
sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá
como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Capítulo IV
Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso, discriminadamente, abrangendo tôdas as unidades autônomas e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em
parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito
dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob
pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto
predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de
uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e
deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por
quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do
respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para
êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao
terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem
prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo
destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a
contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes
dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria
poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a
inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as
importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual
desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente,
poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as
importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará
constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez
dias para a contestação, VETADO.
§ 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o
condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida
de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual
Iiminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a conter da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a
maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença,
encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se
recusar a minoria.
Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois têrços da edificação, o
síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas
partes danificadas.
Art.
17. Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de
unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do
terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do
prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou,
ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de
sua insegurança ou insalubridade. (Redação dada pela
Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à
maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15. (Redação dada pela
Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma
edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do
terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que
representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão
decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma
estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§
3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos
condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à
avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área
próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção. (Redação dada pela
Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
Art. 18. A
aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda
que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no
condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção
do condomínio e do regulamento interno. (Redação
dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969)
Capítulo V
Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de
sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados,
umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as
obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará
o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da
multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se
êle, a qualquer condômino.
Capítulo VI
Da Administração do Condomínio
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do
condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e
praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações,
no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços
que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento
Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar
e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
g)
manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de
verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída
pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do
síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia
geral dos condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a
assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha
ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger,
salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas
na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos,
presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes
atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos,
permitida a reeleição.
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo,
constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos,
permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para
assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo
a Convenção definir suas atribuições específicas.
Capítulo VII
Da Assembléia Geral
Art.
24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos,
convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das
demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes,
as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da
edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e
correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a
Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos
condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma
que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do
terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da Convenção.
§
4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do
condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não
compareça. (Redação
dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias
gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que
representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os
interêsses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser
modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos
que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que
lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito,
mediante requerimento dos interessados.
Título II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional,
reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para
alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas
de unidades autônomas, (VETADO).
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou
não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de
frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades
autônomas, (VETADO) em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do
terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa
de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver
em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo
projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.
Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de
direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a
constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da
conclusão das obras.
Art. 30-A (Vide Medida
Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado
pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-B (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-C (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-D (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-E (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-F (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-G (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-B (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-C (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-D (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-E (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-F (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 30-G (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias
caberão ao incorporador, que sòmente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou
promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do
art. 32;
b) o construtor (Decreto
número 23.569, de 11-12-33, e 3.995,
de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei
número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei nº
4.116, de 27-8-62).
c) o ente da
Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial
de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante
registro no registro de imóveis competente. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo proprietário de
terreno, o promitente comprador e cessionário dêste ou o promitente
cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção
expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para
concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno,
mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de
incorporador.
§ 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa
do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no
local da construção.
§ 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja
constituída, terá um ou mais incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda
que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.
Art.
31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime
da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os
demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de
outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e
obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar
ao patrimônio de afetação. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de
afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito
cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos
creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes
da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de
afetação, observado o disposto no § 6o. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o As quotas de construção correspondentes a acessões
vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a
responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos
termos da parte final do § 6o do art. 35.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio
de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes
à incorporação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o O reembolso do preço de aquisição do terreno
somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na
proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os
valores efetivamente recebidos pela alienação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Excluem-se do patrimônio de afetação:(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão
da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e,
bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a
construção, se houver; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada
unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada
sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o No caso de conjuntos de edificações de que trata o
art. 8o, poderão ser constituídos patrimônios de afetação
separados, tantos quantos forem os: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de
conclusão (art. 8o, alínea "a"); e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8o ,
alínea "b").(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10. A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9o deverá
estar declarada no memorial de incorporação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades
deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela
cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive
mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as
unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas
unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações
ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo
estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são
imputáveis.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante
averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo
incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de
aquisição sobre o terreno.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que
tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do
pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir
o empreendimento.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da
construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para
fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o A nomeação a que se refere o caput não transfere
para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de
entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da
responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos
contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros
contratos eventualmente vinculados à incorporação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o A pessoa que, em decorrência do exercício da
fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações
comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio
afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o A pessoa nomeada pela instituição financiadora
deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes,
a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de
que trata o § 2o deste artigo.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-D. Incumbe ao incorporador: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do
patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e
aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos
necessários à conclusão da obra;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses,
demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado
ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos
no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais
modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de
Representantes;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em
conta de depósito aberta especificamente para tal fim;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o
trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra,
bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva
referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao
patrimônio de afetação; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela
legislação tributária.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art.
31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de
aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção
das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do
empreendimento; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos
adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses
previstas em lei; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do
incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não
integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§
1o Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da
falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes,
por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto
dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator
da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples,
ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e,
em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em
segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio
da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os
termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art.
43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser
feita pela instituição financiadora. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se
também à hipótese de paralisação das obras prevista no art. 43, inciso VI. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Na hipótese de que tratam os §§ 1o e
2o, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato
irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato
definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o
titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em
decorrência de contratos preliminares. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o O mandato a que se refere o § 3o será
válido mesmo depois de concluída a obra.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o O mandato outorgado à Comissão de Representantes
confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a
responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das
unidades respectivas. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com
os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a
instituição financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em
que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real
sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o Ainda na hipótese dos §§ 1o e
2o, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato
irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da
assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação,
efetivar a alienação do terreno e das acessões, transmitindo posse, direito,
domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros
adquirentes na posse do terreno e das acessões. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Na hipótese do § 7o, será firmado
o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de
contrato compatível com os direitos objeto da transmissão. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos
termos e nos limites estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e
prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da
alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o preço ou cada
parcela do preço. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser
depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão
automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos
relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de
financiamento da obra, se houver. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá
individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do
empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos
coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro
critério de rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços dos
votos dos adquirentes, observado o seguinte: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - os saldos dos preços das frações ideais e acessões integrantes da
incorporação que não tenham sido pagos ao incorporador até a data da decretação
da falência ou da insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de
Representantes, permanecendo o somatório desses recursos submetido à afetação,
nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à conclusão da incorporação; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - para cumprimento do seu encargo de administradora da incorporação, a
Comissão de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter
irrevogável, para, em nome do incorporador ou do condomínio de construção,
conforme o caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem como
promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias a esse recebimento,
praticando todos os atos relativos ao leilão de que trata o art. 63 ou os atos
relativos à consolidação da propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na
incorporação todo o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a
receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente,
correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de
custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
IV - compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o custeio da construção
do edifício e a averbação da construção das edificações para efeito de
individualização e discriminação das unidades, nos termos do art. 44. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da
conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser
entregue à massa falida pela Comissão de Representantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à
liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de
sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral de que trata
o § 1o, promoverá, em leilão público, com observância dos
critérios estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações ideais e respectivas
acessões que, até a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem
sido alienadas pelo incorporador. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15. Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado, na
proporção atribuível à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas
obrigações relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual
financiamento, e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas
obrigações perante o proprietário do terreno. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 16. Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o
inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo
incorporador (art. 35, § 6o) e o preço da fração ideal do
terreno e das acessões (arts. 40 e 41). (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 17. No processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas,
sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta
da pessoa do incorporador, a preferência para aquisição das acessões vinculadas
à fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à
data designada para a venda; e(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o inciso I, ou
caso não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração ideal e
acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria
simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas
a contar da data designada para a venda. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de
Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento
do preço:(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas
ao respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista
na legislação, em especial o disposto no art. 186 do Código Tributário
Nacional;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos
próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
III - reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue
para a construção, salvo se outra forma for convencionada entre as partes
interessadas;(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção
das acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6o do
art. 35 e § 5o do art. 31-A), na proporção do valor
obtido na venda; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
V - entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa
distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao
valor atribuído à fração ideal; e (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
VI - entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 19. O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o
acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das
obrigações referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as obrigações
relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição
social sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive por
equiparação, bem como as obrigações oriundas de outras atividades do
incorporador não relacionadas diretamente com as incorporações objeto de
afetação. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
CAPÍTULO II
Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após
ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e
irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual
conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações
impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para
demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de
protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao
imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das
partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de
área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular
de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas
contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a
que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento,
calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos
unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção
de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela
obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a
elas corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o
conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do
art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art.
34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito
que opere no País há mais de cinoo anos.
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos
que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea
incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro
de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 2o Os contratos de compra e venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez
registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a
adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive
na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório
competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações,
propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação,
salvo dos anúncios "classificados".
§ 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar,
cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente,
dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada
pela parte interessada.
§ 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação,
não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas,
mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a
extensão dos ônus.
§ 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por
escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e,
satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer
certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as
segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos.
Em casos de divergência, o Oficial levantará a dúvida segundo as normas
processuais aplicáveis.
§ 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se
efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão ... (VETADO) ...
sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos previstos no
§ 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente
em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata êste
artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um
daqueles prazos. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão dos documentos
que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas
alíneas e, g, h, l, e p dêste artigo, desde que assinados pelo profissional
responsável pela obra. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 10 As plantas do projeto aprovado (alínea d dêste artigo) poderão ser
apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra,
acompanhada de cópia da licença de construção. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 11 Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao
Cartório do Registro de Imóveis da documentação completa prevista neste artigo,
feita por carta enviada pelo Ofício de Títulos e Documentos, não tiver o
Cartório de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado,
por escrito, as exigências previstas no § 6º, considerar-se-á de pleno direito
completado o registro provisório. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 12 O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o
incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua
publicação o número do Registro de Títulos e Documentos referente à remessa dos
documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua
responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer
as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como, de completar o
registro definitivo. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 13. Na
incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse registrada conforme item 36 do
inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica
dispensada a apresentação, relativamente ao ente público, dos documentos
mencionados nas alíneas a, b, c, f e o deste
artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os
adquirentes das unidades autônomas, aplicando-se a regra prevista nos §§ 4º, 5º e 6º do art.
26 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o
qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá
negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo
anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei
4.864/65 que eleva para 180
(cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação)
Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de
carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere
a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o
incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do
prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação.
§ 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão,
obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45.
§ 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de
Imóveis ... (VETADO) ...
e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição,
sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.
§ 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o
parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo final
do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente
contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de
construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação constante
da alínea "i", do art. 32. (Vide Lei nº
4.864/65 que altera o prazo máximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta)
dias)
§ 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data
de qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente deixará de existir se
o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições
prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não
concretização do empreendimento.
§ 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a
incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º,
o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos
cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará
solidàriamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que
os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador,
resguardado o direito de regresso sôbre êles, dispensando-se, então, do
cumprimento da obrigação fixada no caput dêste artigo.
§ 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art.
31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput dêste artigo, nos
prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar
poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito
real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do
contrato correspondente.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na
multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via
executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá
constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de
cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com
os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não
tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até
que o tenham.
Art. 36. No caso de denúncia de incorporação, nos têrmos do art. 34, se o
incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes
as importâncias pagas, êstes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o
seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços
mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as
variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao
ano, sôbre o total corrigido.
Art. 37. Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os
alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatòriamente
mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e
das condições de liberação.
Art. 38. Também constará, obrigatòriamente, dos documentos de ajuste, se fôr o
caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se
deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.
Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento
total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em
todos os documentos de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do
terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa
em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o
alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração
ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos
correspondentes à aquisição do terreno.
§ 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a
resolução, o direito sôbre a construção porventura existente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à
aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da
parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver
sido causada pelo ex-titular.
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o
alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos
sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata
o § 2º.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à
cobrança judicial do que lhes fôr devido, sòmente poderão garantir o seu
pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.
Art. 41. Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador
por preço global compreendendo quota de terreno e construção, inclusive com
parte de pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o
preço da quota de terreno e o da construção.
§ 1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento
de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre
a aquisição da parte construída, mas, também, sôbre a fração ideal de terreno,
ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o
pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora
recairão não apenas sôbre a aquisição da fração ideal, mas, também, sôbre a
parte construída, ainda que totalmente paga.
Art. 42. No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal de terreno e
partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução
sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao
inadimplente, com relação a construção.
Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços
certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão
impostas as seguintes normas:
I - informar obrigatòriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis
em seis meses, o estado da obra;
II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os
adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de
não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão
das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se
a êste couber a culpa;
III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser
possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou
candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias
que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens
pessoais dêste;
IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere
à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou
desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados
ou exigência legal;
V - não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das
unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra,
salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento,
procedendo-se, então, nas condições estipuladas;
VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as
obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá
o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a
dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador
ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das
importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir
na obra (VETADO).
VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado
pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na
construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e
direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma
que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que
comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas
as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do
terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na
venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na
forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o
incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da
diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do
incorporador. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade
administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a
averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e
discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e
danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º Se o incorporador não requerer a averbação ((VETADO) o
construtor requerê-la-á (VETADO) sob
pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os
adquirentes.
§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser
requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
Art. 45. É lícito ao incorporador recolher o impôsto do sêlo devido, mediante
apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do
prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro
deste prazo, fôr denunciada a incorporação.
Art. 46. Quando o pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário e respectivos
acréscimos e adicionais fôr de responsabilidade do vendedor do terreno, será
lícito ao adquirente reter o pagamento das últimas prestações anteriores à
data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste, o referido impôsto e os
adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até 10 dias antes do
vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior ao débito fiscal a
parte do preço a ser ainda paga até a referida data-limite.
Parágrafo único. No caso de retenção pelo adquirente, êsse ficará responsável
para todos os efeitos perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais
e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal, (VETADO).
Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto
sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e
transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação
atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como
responsável perante o Fisco.
§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se
fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que
se refere o art. 4º da Lei
nº 4.357 de 16.7.64.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a
circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro
mobiliário, seus acréscimos e adicionais.
CAPíTULO III
Da Construção de Edificação em Condomínio
Seção I
Da Construção em Geral
Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos
nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração
conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o
incorporador (VETADO),
ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
§ 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e
complementar do contrato;
§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e
formas de sua eventual prorrogação.
Art. 49. Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para
tratar de seus interêsses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia,
cujas deIiberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos
presentes, serão válidas e obrigatórias para todos êles salvo no que afetar ao
direito de propriedade previsto na legislação.
§ 1º As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 (um têrço) dos votos
dos contratantes pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do
assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.
§ 2º A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo,
com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias
para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso.
§ 3º A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira
convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória a
presença, em qualquer caso do incorporador ou do construtor, quando
convocantes, e pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado,
se fôr o caso.
§ 4º Na assembléia, os votos dos contratantes serão proporcionais às
respectivas frações ideais de terreno.
Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia geral
uma Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos, escolhidos
entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou, no caso do
art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da
incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos
resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F. (Redação
dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 1º Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da
assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta
ficará de pleno direito investida dos podêres necessários para exercer tôdas as
atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de construção
lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos
contratantes ou se fôr caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações
dêstes.
§ 2o A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta
dos votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e
revogar qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto
aos efeitos já produzidos. (Redação
dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3º Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato poderá discriminar
as atribuições da Comissão e deverá dispor sôbre os mandatos de seus membros,
sua destituição e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita a
estipulação de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de
sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno
direito, ao sub-rogatário, salvo se êste não o aceitar.
§ 4º Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades fôr igual ou
inferior a 3, a totalidade dêles exercerá, em conjunto as atribuições que esta
Lei confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos
anteriores.
Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual fôr seu regime deverá constar
expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos,
devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação,
funcionamento e regulamentação do condomínio.
Parágrafo único. Quando o serviço público fôr explorado mediante concessão, os
contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas
com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas
obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem
impossibilidade.
Art. 52. Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade
se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à
construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de
retenção sôbre a respectiva unidade; no caso do art. 43, êste direito será
exercido pelo incorporador.
Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a
celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei
nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas
que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:
I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso
dos sindicatos, na forma do art. 54;
Il - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção,
para fins de disposto no artigo 59;
III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da
alínea h, do art. 32;
IV - modêlo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do
disposto no art. 32;
V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das
prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive
para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48.
§ 1º O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se
atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo,
pilotis etc);
b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de
acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de
elevadores e as inovações de confôrto;
c) as áreas de construção.
§ 2º Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo,
fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de
Habitação, vinculado a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância à
A.B.N.T., se necessário.
§ 3º No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á a atualização
periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.
Art. 54 Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam
obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários
de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais,
calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I,
do artigo anterior.
§ 1º O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista neste
artigo deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão,
qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.
§ 2º Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor usará os
índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os custos de
construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua.
§ 3º Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que se refere
êste artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo mês, para os
efeitos desta Lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou
a um dos dois meses anteriores.
Seção II
Da Construção por Empreitada
Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de
empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices
préviamente determinados.
§ 1º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável,
independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer
que sejam suas causas.
§ 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será
reajustado na forma e nas épocas nêle expressamente previstas, em função da
variação dos índices adotados, também previstos obrigatóriamente no contrato.
§ 3º Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes
fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações
exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos
contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável,
a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da
obra, calculado de acôrdo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos
custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado fôr inferior
ao mesmo.
§ 6º Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se
como sendo a preço fixo.
Art. 56. Em tôda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a
venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em
que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal do
terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a
realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos
e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos
jornais.
Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de
incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III,
IV, (Vetado) e
VI, do art. 43.
Seção III
Da Construção por Administração
Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de
administração, também chamado "a preço de custo", será de
responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral
de obra, observadas as seguintes disposições:
I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às
transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio
dos contratantes da construção;
II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a
construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos
contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela
forma que fôr fixada no contrato.
Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do
respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com
estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e
a data em que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não
poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do
art. 54.
§ 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não
poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte.
§ 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra,
aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 60. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos
semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O
contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam
alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e
à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o nôvo esquema deverá ser
comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que
deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.
Art. 61. A Comissão de Representantes terá podêres para, em nome de todos os
contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e
despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando
a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à
obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por
êle solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo
construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam
em desacôrdo com o parecer técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos
contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários
ao funcionamento regular do condomínio.
Art. 62. Em tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda
de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste
preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal de terreno e
o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos
59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado
a que se vincule o mesmo.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a
realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos
e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos
jornais.
CAPíTULO IV
Das Infrações
Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a
falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do
preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas
posteriormente, quando fôr o caso, depois de prévia notificação com o prazo de
10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nêle
se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à
respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma
abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.
§ 1º Se o débito não fôr liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da
Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito,
autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela
forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a
cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem
como a sub-rogação do contrato de construção.
§ 2º Se o maior lanço obtido fôr inferior ao desembôlso efetuado pelo inadimplente,
para a quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens
expressas no parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado
no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que
inferior àquele total, (VETADO).
§ 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por
decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros,
terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao
condomínio.
§ 4º Do preço que fôr apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito,
tôdas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais
5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em
benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao
qual será entregue o saldo, se houver.
§ 5º Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de
Representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do impôsto do
sêlo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com podêres
necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas
transações, podendo para êste fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o
arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção e
da quota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras e
contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse do
imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção; receber
citação, propor e variar de ações; e também dos podêres ad juditia, a serem
substabelecidos a advogado lealmente habilitado;
§ 6º A morte, falência ou concordata do condomínio ou sua dissolução, se se
tratar de sociedade, não revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior,
o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão dos
pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade.
§ 7º Os eventuais débitos fiscais ou para com a Previdência Social, não
impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino sòmente será
entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite com o Fisco e a
Previdência Social, devendo a Comissão de Representantes, em caso contrário,
consignar judicialmente a importância equivalente aos débitos existentes dando
ciência do fato à entidade credora.
§ 8º Independentemente das disposições dêste artigo e seus parágrafos, e como
penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a
incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de
contribuições sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º O contrato poderá dispor que o valor das prestações pagas com atraso, seja
corrigível em função da variação do índice geral de preços mensalmente
publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do
poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10. O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta prevista
neste artigo, estará sujeito à perda automática do mandato e deverá ser
substituído segundo dispuser o contrato.
Art. 64. Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicamente sem
os requisitos exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta
Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dôbro do preço
pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.
Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em
proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados,
afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais
do terreno ou sôbre a construção das edificações.
PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior
salário-mínimo legal vigente no País.
§ 1º lncorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os
diretores ou gerentes de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou
construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou
subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sôbre a constituição do
condomínio, alienação das frações ideais ou sôbre a construção das edificações;
II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os
diretores ou gerentes de emprêsa coletiva, incorporadora, corretora ou
construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou
de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por
administração, sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º O julgamento dêstes crimes será de competência de Juízo singular,
aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº
1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto dêste artigo, a prisão do
indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º. (Incluído pela
Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:
I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem préviamente
satisfazer às exigências constantes desta Lei;
lI - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a
que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e
ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do contrato
relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção
do condomínio;
IV - (VETADO).
V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do
artigo 55, desta Lei;
VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe
excessivamente o andamento sem justa causa.
PENA - Multa de 5 a 20 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não
participe o incorporador, responderão solidàriamente pelas faltas capituladas
neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo
sôbre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 67. Os contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas, têrmo ou
condições variáveis ou específicas.
§ 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar
expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes
contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, têrmos e
condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas,
verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o
número do livro e das fôlhas do competente registro.
§ 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será
obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do
contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º
dêste artigo.
§ 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão
dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 68. Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo, sôbre as terras
rurais ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar construir habitações
isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a
prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32,
ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei para os incorporadores, no que
lhes fôr aplicável.
Art. 69. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o
registro no Registro de Imóveis (VETADO).
Art. 70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto
nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.