Uma das questões mais polêmicas em condomínios é o barulho de vizinhos. Veja o que diz a lei:
Código Civil – artigo 1.277
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito
de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Código Civil – artigo 1.336
São deveres do condômino:
(…)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Lei de contravenções penais (3 de outubro de 1941) – Artigo 42
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: Jornal Zero Hora
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