Considera-se
trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza
contínua (frequente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego
doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial
do
empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores:
empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista
particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também
é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua
atividade não possui finalidade lucrativa.
TRABALHADOR
DOMÉSTICO
1 - Quem
pode ser considerado trabalhador doméstico?
Resposta:
É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972. São
exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo,
motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso
e cuidador em saúde.
EMENDA
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
2 - Quais
são os direitos que entraram em vigor imediatamente após a publicação da Emenda
Constitucional n.º 72, de 2013?
Resposta:
Os direitos garantidos pela Emenda com vigência imediata, constantes do artigo
7º da Constituição Federal, são: salário mínimo; irredutibilidade de salário;
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei; duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo
de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença paternidade;
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos.
3 - Quais
os direitos que dependem de regulamentação para entrar em vigor?
Resposta:
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa.
4 - Os
direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, serão
retroativos?
Resposta:
Não. Os direitos entraram em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional
n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação.
5 - Os
trabalhadores domésticos foram igualados aos trabalhadores celetistas
Resposta:
Não. A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, estendeu outros direitos aos
trabalhadores domésticos, entretanto não os igualou aos trabalhadores
celetistas.
JORNADA
DE TRABALHO
6 - É
possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além
das oito horas diárias e não trabalhar no sábado?
Resposta:
Pode. Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita
por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado serão
diluídas durante a semana, é importante que empregador e trabalhador estejam
cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da
diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48 de
segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar
9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as
mesmas 44 horas.
7 - O
horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44 semanais previstas na
jornada de trabalho?
Resposta:
Não. A jornada engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho. Os
intervalos de descanso, salvo previsão legal expressa, não são computados na jornada
de trabalho.
8 - Como
estabelecer o descanso intrajornada para repouso e alimentação do trabalhador
doméstico?
Resposta:
Por analogia ao previsto na CLT, enquanto não vier regulamentação específica, o
descanso intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas
horas. Vale lembrar que, embora as normas de descanso não estejam previstas na
Constituição, o inciso XXII do art. 7º garante de forma imediata ao trabalhador
doméstico o acesso às normas de segurança e saúde no trabalho, como é o caso
das normas que preveem o intervalo.
9 - Se o trabalhador
doméstico não quiser usufruir do descanso de no mínimo uma hora e, no máximo,
duas horas (para o trabalho de oito horas), como se deve proceder?
Resposta:
Até que haja lei específica, o descanso intrajornada visa à proteção da saúde
do trabalhador, não podendo assim ser objeto de livre disposição, ou seja,
mesmo que o trabalhador deseje suprimir o descanso, é dever do empregador
concedê-lo e, se porventura não o fizer, correrá o risco de, no futuro, ser acionado
judicialmente e obrigado a pagar o período como se fosse hora extra.
10 - Como
controlar o horário de saída se, no período da tarde, o trabalhador doméstico
está sozinho e for ele quem fecha a casa?
Resposta:
O trabalho doméstico se baseia na confiança mútua estabelecida entre as duas
partes. Se houver indícios de que esse trabalhador está reduzindo a quantidade de
trabalho em número de horas, poderá naturalmente ser descontado o valor do
respectivo salário, além de vir a caracterizar falta disciplinar punível pelo empregador.
O ideal é estipular no contrato os horários de início e fim da jornada,
vinculando a realização de horas extras apenas quando for expressamente
solicitado pelo empregador.
11 - Como
ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de outros trabalhadores domésticos
que moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho e estão à
disposição do empregador?
Resposta:
No caso desses trabalhadores que moram ou dormem no local de trabalho, o
importante será sempre poder aferir se estão de fato submetidos aos limites da
jornada diária e semanal, não sendo demandados para qualquer tipo de trabalho
após o encerramento da jornada que poderá tão somente ser acrescida, excepcionalmente,
de até duas (2) horas extras. Como recomendação aos empregadores, é relevante
que evitem fazer qualquer tipo de solicitação que venha a retirar o trabalhador
doméstico de seu descanso.
12 - É
possível celebrar contrato com trabalhador doméstico com jornada reduzida? Por
exemplo, jornada diária de 6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36
horas semanais?
Resposta:
Sim, é possível, mas essa condição deverá ser anotada na parte de Anotações
Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador
doméstico.
13 - No
caso de jornada de seis horas diárias, qual seria o intervalo para descanso da
empregada doméstica?
Resposta:
Por analogia, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a
quatro e não exceda seis horas é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
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14- Como
será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto
Resposta:
A jornada deverá ser estabelecida entre trabalhador e empregador, não sendo
obrigatório o controle de jornada do trabalhador doméstico, da mesma forma que a
jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são obrigatórios os controles
de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 trabalhadores.
HORA
EXTRA
15- No
caso de demandar serviços das empregadas, dos caseiros e de outros trabalhadores
domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de
trabalho, após o cumprimento das horas normais de trabalho, como devo proceder no
pagamento dessas horas suplementares?
Resposta:
O pagamento das horas suplementares deve ser correspondente ao valor da hora
normal de trabalho, acrescido de cinquenta por cento (50%).
16- Posso
fazer o contrato de trabalho com o trabalhador prevendo horas extras habituais?
Resposta:
Na verdade, as horas extraordinárias, como a própria designação já indica, são
excepcionais, isto é, fora do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o
contrato se limite a prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.
Na
eventualidade de serem prestadas horas extraordinárias, o importante é que elas
sejam apuradas e pagas, sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não
podendo ultrapassar duas (2) horas diárias.
17- Como
deve ser calculado o valor da hora extra?
Resposta:
No caso da jornada de 44 horas semanais, o valor da hora extra é calculado se
utilizando do valor do salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas mensais
(220 horas). O valor encontrado será o valor correspondente a uma hora normal
que deverá ser acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que corresponde
a uma (1) hora extra. Assim, por exemplo, se o trabalhador doméstico ganha o
salário-mínimo, atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse total
(R$ 678,00) dividido por 220, obtendo-se então o valor de R$ 3,08 como sendo o
da hora normal. Esse valor então deverá ser acrescido de 50%, totalizando R$ 4,62
para cada hora extra prestada.
Exemplo (com base no
salário mínimo):
Salário: R$
678,00
Cálculo
do valor da hora: R$ 678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08
Cálculo
da hora extra: R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62
CONTRATO
DE TRABALHO
18 - Pode
ser celebrado contrato de experiência com o trabalhador doméstico?
Resposta:
Sim. Tem se reconhecido como justa a concessão de um período de experiência para
que o empregador possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Esse reconhecimento
da possibilidade do contrato de experiência tem se dado inclusive no âmbito do
Poder Judiciário (majoritariamente). Vale recordar que o contrato de
experiência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e deverá ser anotado,
desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
na página de Anotações Gerais.
19 - Como
fazer o contrato de trabalho com um trabalhador analfabeto?
Resposta:
Em primeiro lugar, é importante lembrar que o contrato de trabalho não precisa
ser obrigatoriamente escrito. A simples prestação dos serviços nos moldes
previstos em lei já caracteriza a relação de emprego. O contrato escrito
surgirá apenas para dar maior segurança à relação. Assim, na medida em que não
existe norma específica para o caso, aplica-se analogicamente o art. 595 do
Código Civil que prevê que, “no contrato de prestação de serviço, quando
qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado
a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
DESCONTOS
20 - Pode
ser descontado do salário do trabalhador doméstico valores relativos à moradia,
alimentação, vestuário ou higiene?
Resposta:
Em regra geral, não. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, a
edição da Lei n.º 11.324, de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, 1972, dispôs
que: “Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a
local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que
essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.
21 - A
falta ao trabalho sem justificativa poderá ser descontada do salário?
Resposta:
Sim. Poderão ser descontados do salário do trabalhador doméstico os dias que
tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida. Vale lembrar
que a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no número de dias
de férias a que o trabalhador tem direito.
ATESTADO
MÉDICO
22 - Se o
trabalhador doméstico faltar por motivo de doença e apresentar o correspondente
atestado médico, como se deve proceder?
Resposta:
O trabalhador doméstico que, porventura, falte ao trabalho por se encontrar
doente deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a
perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde
receberá os valores relativos aos dias de atestado.
FGTS
23 - Todo
trabalhador doméstico tem direito a FGTS? Quais os benefícios?
Resposta:
Sim. Com a Emenda Constitucional 72, de 2013, passou a ser obrigatório o recolhimento
do FGTS pelo empregador doméstico. O direito de ter conta vinculada tem por
objetivo proteger o trabalhador doméstico, garantindo a formação de reserva financeira,
cujos recursos poderão ser utilizados em momentos importantes da sua vida, como
nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição ou construção da casa
própria, e outras situações previstas na Lei n.º 8.036, de 1990. Todas as
situações de saque estão descritas no sítio do FGTS (www.fgts.gov.br).
24 - O
recolhimento do FGTS será retroativo à data de admissão?
Resposta:
Não. A obrigação de recolhimento do empregador de depositar os recursos do FGTS
na conta vinculada do seu trabalhador doméstico passará a ser exigida somente após
a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013.
25 - Qual
é o percentual de recolhimento do FGTS?
Resposta:
O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador.
Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho
noturno e outros adicionais.
26 - O
trabalhador doméstico pode verificar se os depósitos do FGTS estão sendo
realizados regularmente?
Resposta:
Sim. O trabalhador doméstico com recolhimento FGTS pode e deve acompanhar a
movimentação da sua conta vinculada no FGTS, incluindo a verificação dos
créditos dos depósitos realizados pelo empregador e outras movimentações. As informações
sobre o recolhimento devem constar do recibo de pagamento salarial. O
trabalhador doméstico receberá bimestralmente extrato informativo da conta
vinculada ou poderá consultá-lo on-line no sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br/fgts)
ou no do FGTS (www.fgts.gov.br). O trabalhador doméstico pode, ainda, optar por
receber as informações do seu Fundo de Garantia por mensagem de texto direto no
seu celular, após a adesão no sítio do FGTS, inciativa de preservação da
natureza já que reduz o uso do papel.
27 -
Quais são os dados necessários para preencher a Guia de Recolhimento FGTS
Resposta:
São necessários os dados de identificação do empregador: Número da Matrícula
CEI, Nome, Endereço e dados referentes à remuneração do trabalhador, bem como
informação do número de inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e Data de
Nascimento. O trabalhador doméstico é identificado no sistema do FGTS pelo número
de inscrição no PIS-PASEP ou pelo Número de Inscrição do Trabalhador no INSS
(NIT).
28 - O
empregador doméstico ainda não possui o cadastro CEI, como fazer
Resposta:
Previamente ao primeiro envio das informações, caso o empregador não possua
matrícula, deverá se cadastrar no CEI - Cadastro Específico do INSS, na
categoria especial de “Empregador doméstico”. A matrícula CEI poderá ser feita
pela internet no endereço http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view
29 - Para
recolher os encargos trabalhistas, é necessário que o empregador tenha o
Certificado Digital padrão ICP-Brasil
Resposta:
Não. Somente no caso do empregador doméstico optar por realizar o recolhimento
do FGTS via SEFIP, será necessário possuir o Certificado Digital padrão
ICP-Brasil, conforme previsto na legislação vigente.
Emenda
Constitucional
A
Emenda Constitucional nº 72, alterou o artigo 7º da Constituição Federal, e
estendeu ao trabalhador doméstico diversos direitos.
21
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a
redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer
a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os
demais trabalhadores urbanos e rurais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O parágrafo
único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º
.....................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.” (NR)
Brasília,
em 2 de abril de 2013.
_______________
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